A celebração de Nossa Senhora da Conceição, em 8 de dezembro, foi
definida como festa universal na Igreja se deu em 28/02/1476, por ato do
Papa Sisto IV. O dogma pelo Papa Pio IX em sua bula Ineffabilis Deus,
em 8/12/1854, definindo dogma a Imaculada Conceição de Maria. Em 1349,
São Nuno de Santa Maria, o condestável, na Vila Viçosa, de Portugal,
erigiu a Régia Confraria de Nossa Senhora da Conceição, cuja devoção já
existia nas terras lusitanas. Por provisão de 25/03/1646, D. João IV
proclamou Padroeira e Rainha do Reino de Portugal Nossa Senhora da
Conceição.
Na cidade de Sobral, a devoção à Imaculada é definida desde 1746, quando se iniciou a construção da primeira capela, tendo por responsável o Pe. Antônio de Carvalho e Albuquerque, com provisão de Dom Frei Luís de Santa Teresa, bispo da Diocese de Pernambuco, à qual estávamos subordinados. Ela quis ser a padroeira do País, pois, na imagem de Nossa Senhora de Guadalupe, as estrelas correspondentes ao Brasil em seu manto, estão sobre seu Coração Imaculado. É a Imaculada Conceição Aparecida, a Padroeira do Brasil. A Imaculada Conceição de Lujan, a Padroeira da Argentina e de muitos outros países, reinos, metrópoles e lugarejos. Justíssima homenagem, pois Deus habitou em seu ventre puro por 9 meses e em seu coração habita por toda a eternidade.
O Dia da Justiça. O Presidente José Linhares, magistrado cearense assumiu a Presidência da República (29/10/1945 a 31/01/1946) estando na Presidência do Supremo Tribunal Federal. Ironicamente o presidente que o indicara para o Supremo fora por ele substituído na condução dos destinos do País. Linhares firmou o Decreto-Lei nº 8.292/45 que, no artigo 1º, estabeleceu que “Será feriado em todo o território nacional, para efeitos forenses, o dia 8 de dezembro, consagrado à Justiça”, criando o dia da Justiça; feriado forense confirmado pela Lei Nº 1.408, de 9/08/1951, em seu artigo 5º. A filósofos, juristas e até a santos é atribuída a definição de justiça como “dar a cada um o que é seu”, o que lhe é devido.
Neste rol cita-se Aristóteles (o mais provável definidor), Platão, Santo Agostinho e Ulpiano como autores desta definição que é um preceito e que os muitos operadores do Direito no Brasil lutam para por em prática.
O Decreto Nº 52.748, de 24/10/1963, do rápido governo de João Goulart, em seu “Artigo único”, declara que “Fica instituído o ‘Dia Nacional da Família’, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia 8 de dezembro de cada ano”. A família diz o próprio decreto “nas sociedades perfeitamente organizadas e independentes de ideologia, sistema político, organização social ou credo religioso, continua sendo (a família), o elo fundamental das mesmas”. No final de semana passado recebi, numa livraria católica, um santinho com a imagem da Sagrada Família (Jesus, Maria e José), com a inscrição “Que em nossa família reine o amor, o perdão e a paz”, um belo desejo neste final e início de ano. A família é nosso esteio.
De certo modo, vemos um nexo de causalidade entre as três comemorações. O dia da Imaculada Conceição, relativo à pureza da mãe de Deus; o dia da Justiça, anseio, sonho e realidade; e o dia da família, na qual a Imaculada Conceição plantou um modelo de mãe e José, seu esposo, o justo, exemplo de pai e Jesus, o filho-Amor-Deus.
(*) José Luís Lira é advogado e professor do curso de Direito
da Universidade Vale do Acaraú–UVA, de Sobral (CE). Doutor em Direito e
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Lomas de Zamora
(Argentina) e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Messina
(Itália). É Jornalista profissional. Historiador e memorialista com
váários livros publicados. Pertence a diversas entidades científicas e
culturais brasileiras.