Por: Francisco Leopoldo Martins Filho
A evolução histórica da liberdade de imprensa confunde-se com a evolução da liberdade de pensamento e, por conseguinte, com a própria evolução das Liberdades Públicas.
O racionalismo, produto do individualismo, estabelece uma nova visão do mundo. O Homem não se convence apenas pela fé. A partir deste momento ganha relevo o aspecto racional, a busca da verdade pela pesquisa, pelo pensamento, sem a influência da autoridade. Neste predomínio da razão encontra-se a base do desenvolvimento da liberdade de expressão.
Conforme esta razão, se terminará reclamando a liberdade de pensamento e de consciência como dado próprio do indivíduo digno, o qual também contribui a levantar os pilares da filosofia dos direitos fundamentais.
A liberdade de imprensa é uma liberdade secundária, no sentido de que amplifica e se funda sobre a liberdade de pensamento. Daí a necessidade de analisar o regime da liberdade de pensamento, a liberdade primária e primeira, para estabelecer o exato sentido da liberdade de imprensa. Desta forma, devemos distinguir entre o pensamento no seu aspecto interior e a sua manifestação. Reconhecendo-se, inicialmente, a existência da liberdade de consciência e de crença, correspondendo ao aspecto interior do pensamento.
Todavia, o Homem não se contenta com o aspecto interior do pensamento. Ele é escravo de um certo princípio de coerência. Se crê em certas idéias é levado a desejar o seu implemento, a conformar o mundo segundo sua visão, necessitando destarte de liberdade para exprimir suas crenças e opiniões. Surge, então, a tutela da liberdade de expressão do pensamento.
Não devemos olvidar que, corolário da liberdade de pensamento, surge o valor de indiferença da opinião manifestada. Impondo o reconhecimento de um dever de neutralidade, segundo o qual o agente na pode sofrer discriminações pelo fato de ter manifestado determinada opinião, respondendo cada qual pelos abusos e prejuízos ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido.
Cabe ressaltar que a Constituição brasileira preocupou-se, também, com a proteção das pessoas contra os abusos do exercício da liberdade de imprensa, consagrando no Art. 5º., inciso V, que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Nesta mesma linha de proteção a norma do Art. 5º., inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Como advertia Cartherein: “(...) A boa reputação é necessária ao homem, constituindo o indispensável pressuposto, por assim dizer, de sua posição e eficiência social. Os homens de bem somente se cercam daqueles que gozam de boa fama. Se alguém adquire má fama, dele se afastam os conhecidos e amigos, e não mais é tolerado nas boas rodas. Estará ele privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem. Sem boa reputação, além disso, é impossível alcançar ou exercer, com êxito, postos de relevo, influência ou responsabilidade, porque os mal afamados não merecem confiança(...)”.
A crítica é indissociável da liberdade de informação. Todavia a própria lei reconhece o ato abusivo, consistente no propósito de ofender a pretexto de criticar. Com o uso da expressão “inequívoca” a intenção e injuriar ou difamar” a lei pune a conduta dolosa daquele que excede os limites do direito de crítica para enveredar pelo caminho da ofensa pessoal. indago: qual daqueles que fizeram seus comentários no blogdocrato tiveram a oportunidade de ler os autos do processo tendo como sujeito passivo o Sr. Antônio Marcos da Silva e como sujeito ativo da relação processual o Sr. Tarso Araújo? Sabem efetivamente o objeto e a causa de pedir? A querela envolve a análise e julgamento de uma atividade própria do exercício de jornalismo ou uma frase/palavra dita ofensiva a honra? Esta indagação tem pertinência, pois, em vários dos “comentários” postados no blogdocrato consta expressão como: “talvez” reveladora de quem não conhece os detalhes da ação. Falam estribados numa generalidade da problemática do cerceamento da liberdade de imprensa e não fulcrados na questão sub judice com seus contornos fáticos e jurídicos, ou seja, na questão propriamente dita. Ademais, sequer houve prolação de sentença. Pura precitação!
Caracteriza-se, portanto, como ato ilícito a crítica infamante, que afasta-se do julgamento objetivo para ingressar no campo da ofensa pessoal, do ataque à honra. Pode o cronista e/ou repórter ressaltar os defeitos de uma obra literária, considerá-la pouco expressiva, mas não poderão descambar para a ofensa pessoal ao autor, atribuir-lhe a pecha de ignorante, analfabeto, charlatão, perseguidor, etc.
Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós Graduado em Direito Penal
Especialista em Danos Morais
E-mail: leopoldo.advogado@ig.com.br