
Por: Francisco Leopoldo Martins Filho
Recentemente fiquei estupefato com a imputação por parte de um “colaborador” do blog “cariri agora” e por parte do signatário da “carta” subscrita pelo Diretor Presidente da Rádio Araripe do Crato, de supostos ilícitos cometidos por um altaneiro Representante do Parquet Estadual pelo simples fato deste ter intentado uma ação judicial em desfavor de repórter com atuação na região do cariri.
Explico: consta materializado no artigo postado no blog “cariri agora” em data de 08 de maio do corrente ano, por colaborador daquele meio de comunicação que: “Creio que o Tarso apenas transmitiu uma opinião e, talvez, nela tenha colocado uma palavra mais forte, o que chocou os brios do representante do Ministério Público” para em seguida afirmar: “Esse é um trabalho incessante em favor da sociedade, sobretudo, que por ter direito constitucional à informação deve defender a imprensa livre e combater a impunidade dos crimes praticados contra profissionais e veículos de comunicação no Brasil”. Mais lastimável foi à conclusão explicitada na “carta” assinada pelo Diretor Presidente da Rádio Araripe do Crato, ao afirmar que: “nos últimos meses sentimo-nos diminuídos em nosso poder de informar, em face de um de nossos repórteres, o Sr. Antonio de Tarso Araújo Bastos, estar respondendo na justiça a uma acusação de difamação impetrada pelo Exmo. Promotor de Justiça da Comarca do Crato, Dr. Antonio Marcos da Silva de Jesus” e adiante afirma: “A postura do nobre representante do Ministério Público Estadual, neste momento da vida brasileira, vai de encontro aos sentimentos basilares da construção de sociedades livres e altivas”.
Salta a primeira vista a excrescência jurídica trazida pela carta alhures mencionada, pois, o preclaro Promotor de Justiça nominado na missiva figura na assaz citada ação penal como vítima e não no seu múnus de Representante do parquet Estadual.
Ora! Se verdade o que está exteriorizado no artigo de um colaborador do blog "cariri agora” de que o nobre Representante do Ministério Público ao intentar uma ação em desfavor do assaz mencionado jornalista, assim, o fez por que teve “chocado seus brios em virtude de uma palavra mais forte” posta num “comentário” do acionado sem que esta palavra tipifique um crime e/ou um dano moral estar-se-ia o Representante do Ministério Público cometendo um abuso de direito, onde, com certeza sofreria a sanção prevista no ordenamento jurídico no caso de ser improcedente a ação, ou seja, o ônus da sucumbência com seus consectários.
No entanto, daí concluir que o jornalista está sendo intimidado ou até mesmo havendo um cerceamento no seu direito de informar por conta de uma ação em seu desfavor é uma heresia jurídica.
O exercício do direito de ação não gera, por si só, dano moral para a parte acionada, nem muito menos tem a pecha de violar a liberdade de imprensa. Por outro lado, advertimos que sendo falso a afirmativa de que o Representante do Parquet Estadual está intentando ação com o intuito de cercear a liberdade de imprensa, cabe em tese ação de danos morais e/ou criminal, em desfavor daqueles que assim o imputam de tão nauseabundo ilícito, tendo como fundamento a falsa imputação de crime e aviltamento da imagem funcional.
Desta feita a ação penal e/ou cível seria pelo menos em tese intentada pelo Promotor signatário da denúncia e/ou representação criminal.
Aliás, sequer o subscritor da “carta” e o digníssimo colaborador do blog “cariri agora” esperaram que a pantóloga Juíza gestora do processo prolatasse sua decisão sobre o caso. Pura precipitação! Deixando, transparecer que suas posições eram unicamente para desencadear, ostensivamente ou veladamente, estado emocionais que pudessem exercer influência sobre a julgadora. Mero engano.
É direito da imprensa denunciar os fatos criminosos, o que não pode e não deve é fazer acusações levianas ou insidiosas, atirando lama sobre a honra de alguém cujos atos estão sendo apreciadas pela justiça.
Ponderamos ainda que, o repórter e/ou blogueiro quando publica uma matéria baseada em documentos oficiais – inquérito e processos – deve ter a prudência de consultar antecipadamente os autos para se inteirar dos fatos debuxados no procedimento afim de não divulgar notícias inexatas.
A linguagem é a ferramenta por excelência do jornalista, pois por seu meio são transmitidas as informações, formuladas as críticas, externadas as opiniões, etc... O repórter deve ter cuidado na escolha das palavras e na construção do texto. As frases devem ser precisas, evitando enganos de compreensão dos leitores.
Se a matéria envolve aspectos técnicos (de direito, medicina, economia, etc), o jornalista tem por obrigação apresentar informações precisas, redobrando o cuidado ao usar expressões que não conhece.
O repórter sempre tentará apresentar uma interpretação que afaste o caráter ofensivo. Acreditamos que este comportamento é inaceitável e não afasta eventual culpa. A notícia deve ser interpretada de boa fé. Isto significa que a interpretação deve ser leal, reconhecer o sentido que naturalmente decorre das expressões utilizadas e do teor da notícia.
O jornalista não pode torcer o sentido das palavras para pretender reconhecer um resultado interpretativo que afaste o potencial lesivo do seu texto. A imprecisão, a incúria, o desleixo com a linguagem, dando margem a interpretação lesivas à honra da vítima, caracterizam culpa.
Em arremate final e por ser oportuno e conveniente destacamos que a liberdade de expressão reconhecida constitucionalmente, é um direito que deva ser exercido não de maneira absoluta, o que se tem verificado é que parte dos meios de comunicação seja: jornal, emissoras radiofônicas, televisão, blogs, etc, ultimamente, tem se comportado de maneira absolutamente incorreta, TORNANDO-SE UM TRIBUNAL PÚBLICO, DE INSTÂNCIA ÚNICA, SEM APRECIAR PROVAS E NEM SE APROFUNDAR NOS FATOS, AO “TIRO DA PRIMEIRA PEDRA” CONDIZIR O CIDADÃO À RUA DA AMARGURA ASSOCIANDO QUALQUER PERFORMANCE DO CIDADÃO A ATIVIDADE ILÍCITA. PORTANTO, QUEDANDO-SE PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE OBJETIVIDADE, CONSOLIDADA NA HONESTIDADE E SINCERIDADE.
Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós Graduado em Direito Penal
Especialista em Danos Morais