Em meu trabalho de anos e anos nos corredores Forenses tenho conhecido diversas histórias tristes de pessoas que foram enganadas por profissionais inescrupulosos que lidam em seu dia a dia com o Direito Previdenciário, na seara administrativa ou não.
Não são poucas as pessoas que se queixam que foram ludibriadas quando do recebimento de seus benefícios, atrasados ou não, do INSS. Para esclarecer essa questão, hoje vou esclarecer o que significa o LOAS, um tipo de benefício pago pelo INSS aos idosos e pessoas com deficiência neste país e que, qualquer pessoa que esteja nas condições elencadas abaixo tem direito e não necessita de nenhum profissional para conseguí-lo. O benefício de assistência social é prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da nossa Constituição Federal.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Para ser um beneficiário do LOAS, existem alguns requisitos exigidos pela lei, nada de mais mas é sempre muito bom saber. Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente; Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo (a jusrisprudência vem admitindo a flexibilização deste requisito dependendo de cada caso concreto, podendo ultrapassar este valor).
Considera-se grupo familiar quem vive sob o mesmo teto, não podendo ser considerado integrante da família quem presta ajuda periódicas; Não estar, o requerente, vinculado a nenhum regime de previdência social, se outra pessoa do núcleo familiar estiver recebendo aposentadoria, ou até mesmo um LOAS, isso não é impeditivo para solicitação de tal requerimento; Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; Estes são os principais requisitos exigidos pelo INSS e pela própria lei que criou o referido benefício. É de esclarecer que o beneficiário do LOAS não terá direito a 13º e não poderá repassar para ninguém o benefício. Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:
a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano.
Destaca-se que, para fazer jus ao benefício aqui exposto, o cidadão não precisa fazer contribuições ao INSS, bata apenas ser cidadão brasileiro. A CF/88 em seu artigo 203, V garante que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Importante ressaltar que se um dos idosos já recebe o benefício assistencial o outro poderá requerer, pois nesse caso a renda em favor do outro não entra no cálculo. Essa regra não vale em todos os Estados, pois está sendo aplicada devido a uma ação civil pública. Por isso deverá consultar o INSS local para saber se esta regra está em vigor na sua localidade. Isso vale também para o deficiente de qualquer idade, pois os requisitos da lei são os mesmos. Por isso que nem todas as pessoas, mesmo recebendo do INSS um benefício, podem dizer “a minha aposentadoria”. É fácil saber se ela é ou não aposentada: pergunte se ela recebe o abono anual ou 13º salário no final de cada ano. Se a resposta for negativa, ela não está aposentada e sim recebendo o benefício assistencial mais conhecido como L.O.A.S. Este beneficio não oferece o direito ao décimo terceiro salário, e também não permite que seja concedido o chamado “empréstimo consignado”.
A criança com deficiência também, tem direito a renda mensal vitalícia acima mencionada. O portador de deficiência deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência. O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que a pessoa more sendo que o pagamento do benefício cessará, em caso de morte do beneficiário ou quando constatada irregularidade na concessão ou utilização. Haverá revisão do beneficio a cada dois anos. Deixa-se aqui esclarecido que diabetes não é deficiência, a não ser que a pessoa portadora da mesma,já possua graves complicações que não permitam a mesma trabalhar e ganhar o seu sustento.
Consultor Elder - Jurídico