Louvável a iniciativa do Prefeito Samuel Arairpe, Primeira Dama Mônica França e do Secretário Nivaldo Soares em Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor com a palestra para o Controle da Poluição Sonora e Visual da Cidade do Crato. (Mário Correia)
Dihelson! Voce não imagina o quanto foi excelente para o povo do Crato, as diversas matérias que foram veiculadas em seu blog, no que concerne a poluição sonora. Eis, por conseguinte, a concretização do sonho. Uma palestra sobre a despoluição sonora e visual em nossa cidade. O Crato segue, portanto, os grandes exemplos. Diversas personalidades de renome nacional, reconhecidas pelos seus trabalhos a respeito da poluição sonora proveniente dos mais diversos campos do conhecimento, ou seja: medicina, saúde pública, engenharia, arquitetura, política, artes e direito, alem de associações de moradores, associação ambientalistas, entidades profissionais e instituições técnicas reuniram-se na Cidade de Salvador, a fim de debaterem questões relacionas à poluição sonora, defesa do meio ambiente, do consumidor e controle da poluição sonora ambiental.
Ao final dos trabalhos firmaram a Carta de Salvador com os princípios norteadores da proteção da saúde humana, especialmente do aparelho auditivo do ser humano. Vejamos, por conseguinte, estes princípios:
A Propriedade - A propriedade deve cumprir a sua função social, vedada, portanto, o seu uso nocivo como fonte de degradação ambiental, inclusive no que concerne à poluição sonora.
Direito Adquirido - Inexiste direito adquirido de poluir.
Padrões de Emissão Sonora - Os padrões de emissão sonora estabelecidos pelo CONAMA são os limites máximos permissíveis de ruído a serem observados e respeitados pelas respectivas regulamentações estaduais e municipais.
Exercício das Atividades Econômicas e Sociais - O exercício das atividades econômicas e sociais deve subordinar-se aos comandos que emergem da Constituição da República, de forma a garantir a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e do consumidor.
Livre Exercício das Manifestações Culturais e Religiosas - O livre exercício das manifestações culturais e religiosas é um direito fundamental do cidadão, mas tais manifestações, quando ruidosas, devem submeter-se integralmente à Legislação de controle da poluição sonora ambiental. Edição e Implementação da Legislação Urbanística e Ambiental - Na edição e implementação da legislação urbanística e ambiental devem ser observados os princípios da prevenção e precaução, devido à nocividade e/ou irreversibilidade dos danos à saúde humana decorrentes da exposição excessiva aos ruídos da vida hodierna.
Práticas Geradoras de Poluição Sonora - As práticas geradoras de poluição sonora devem ser ampla e integralmente reprimidas, nos âmbitos administrativos, civil e penal.
Poluidor Sonoro - O poluidor sonoro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá ser responsabilizado civilmente com fundamento no princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a licitude ou legalidade da sua conduta.
Ministério Público - O Ministério Público tem legitimidade para atuar nos casos que impliquem agressão ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida, dentre os quais se destaca o fenômeno da poluição sonora.
Políticas Públicas- As políticas públicas de implementação da legislação de controle da poluição sonora deverão garantir efetiva participação do cidadão e da sociedade civil.
Poder Público - O Poder Público deverá promover educação ambiental, inclusive no que diz respeito à prevenção dos efeitos nocivos e/ou irreversíveis da poluição sonora.
Sociedade Civil - A Sociedade Civil deverá conscientizar-se da sua responsabilidade para o efetivo cumprimento da legislação de proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.
Caro Consumidor! Faça sua parte! Faz-se necessário, portanto, o pleno respeito aos princípios Constitucionais do Artigo 225, §§ 1º, IV, V e VI e 3º da CF/88.
Mário Correia de Oliveira Júnior.
Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/CE Sub-Secção Crato.