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26 Maio 2009

DICAS E ORIENTAÇÕES PARA VIAJAR COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES - Por: Carmen Andrade


As férias escolares se aproximam, por isso é necessário conhecer as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, para que a viagem com as crianças se torne prazerosas.

DIAS E ORIENTAÇÕES PARA VIAJAR COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES!!!!

1. É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade;

2. É adolescente quem tem idade de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade;

3. Não é necessário Autorização Judicial para adolescente viajarem a qualquer parte do território nacional - Art. 83, caput, ECA;

4. Não é necessário Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana - Art. 83, "a" § 1º ECA;

5. Não é necessário a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhados de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sidos emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos, e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documentos;

6. Não é necessário a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida; – Art. 83, “b” § 1º ECA;

7. Não é necessário a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de guardião ou tutor – Arts. 33 3 36 do ECA;

8. Não é necessário a Autorização Judicial para crianças viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados do pai e da mãe, tutor ou terceira pessoa que detenha a guarda da criança ou adolescente por tempo indeterminado – Art. 84, I do ECA;

9. Não é necessário a Autorização Judicial para crianças viajarem ao exterior desacompanhado, ou acompanhado de pessoa indicada, desde que autorizados pelo pai e pela mãe, tutor ou terceira pessoa que detenha a guarda criança por tempo indeterminado, devendo ser a autorização dada por escrito, com firma reconhecida e fotografia atual da criança ou adolescente – letra “c” item 42, Cap. IX, do Prov. CG 50/80.

Carmen Alencar

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